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O Prêmio Qualidade foi criado na Itália, em 1950, pela Internacional Quality Service (IQS). Naquele período pós-guerra, a premiação foi um instrumento para diferenciar e selecionar as empresas que contribuíam para a retomada do crescimento italiano.

O símbolo deste prêmio é o troféu “Vitória Alada”, resultado de um concurso de artistas italianos e que rapidamente se tornou um ícone da excelência.

Várias personalidades já receberam o prêmio

Várias personalidades já receberam o prêmio

Nos anos seguintes a metodologia do instituto IQS ganhou fama e alcançou 21 nações em todo mundo. Em nosso país, o Prêmio Qualidade Brasil foi lançado em 1977 com a finalidade de referenciar empresas, empresários e personalidades locais com destaque na gestão de qualidade e resultado junto ao mercado consumidor. Aqui, a entidade responsável por aplicar a metodologia e executar a premiação é a Associação Prêmio Qualidade Brasil.

Este mês acontecerá em São Paulo a cerimônia da 38ª edição do prêmio nacional. A Mastercred, após participar de um processo de análises do mercado regional, opinião de clientes e ações sociais, foi certificada a receber este “Oscar” da qualidade. Isso graças à gestão da empresa focada em manter uma equipe de especialistas de alto nível e fazer diversos investimentos que priorizam a satisfação dos clientes.

Este prêmio aumenta ainda mais nosso comprometimento com o valor que os consumidores reconhecem em nosso trabalho. Agradecemos a todos os clientes, colaboradores e parceiros que construíram esta conquista conosco.

Conheça esta cobrança que pode onerar em até 12% seu financiamento

Taxa de Retorno

Quando o consumidor vai comprar carro, moto ou caminhão, muitas vezes não percebe todas as taxas que estão lhe cobrando. Isso porque a falta de clareza e as várias páginas em letras pequenas tornam os contratos de financiamentos difíceis de compreender. Esta é uma brecha que algumas financiadoras aproveitam para inserir taxas de serviços que, sem exceções, encarecem ainda mais a compra do bem.

Uma taxa pouco conhecida, mas muito praticada nas concessionárias e revendas, é a chamada “Taxa de Retorno”, uma gratificação dada pelos bancos aos vendedores que convencem os clientes a financiar seus veículos. Mas quem paga essa comissão, sem saber, é o consumidor. Isso porque a comissão do vendedor vai embutida nas prestações do financiamento.

Confira abaixo uma reportagem do Jornal Hoje, da Rede Globo, que mostra esta prática:

Se você tem dúvidas se houve esta cobrança na compra de seu carro, moto ou caminhão consulte a equipe de especialistas da Mastercred.

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.

O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. “Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano”, ponderou. “A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)”.

Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou “patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo nº REsp 1036818

Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818) :

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 – RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO (S)

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. – Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541 , parágrafo único , do CPC e art. 255 , parágrafos , do RISTJ .Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 – RS (2008/0046457-0) RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO (S)

RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105 , inciso III , alíneas “a” e “c” da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; o afastamento da “venda casada” do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 “vs”). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC . Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(…) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”(fl. 158) Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595 /64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte (Ag 1.020.644/RS , publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 – RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO (S)

VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I – Da violação ao art. da Lei 4.595 /64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS , Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS , Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; AgRg no REsp 643.326/MG , Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido :“O caso concreto, entretanto, (fls. 160/160″ vs “) suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(…) Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva.”(grifos no original) Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:”Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I – Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II – Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 971.853/RS , Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:”A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(…) Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema.”Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II – Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG : Ap 0309704 – 5; TJRS: AC 70005798822) ; outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano (STF: RE 165.120 – 2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4 ; STJ REsp 343.617/GO , REsp 192.090/RS e REsp 400.796/RS) .Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541 , parágrafo único , do CPC e do art. 255 , parágrafos , do RISTJ , inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III – Da Súmula 596 /STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626 /33 (Lei de Usura)às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO (S)

ASSUNTO: Civil – Contrato – Bancário – CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária”

Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 20/06/2008

A juíza Divone Maria Pinheiro condenou um banco a ressarcir um cliente no montante de R$ 2.570,46 a título de repetição de indébito. A juíza também declarou declarou quitado o contrato de financiamento firmado entre as partes após declarar abusiva a incidência de capitalização de juros e a aplicação da comissão de permanência, devendo as prestações dos contratos serem calculadas através da fórmula de amortização através dos juros simples. O banco também deverá se abster de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito – SPC, SERASA, CADIN e outros, desde que o débito seja relativo aos contratos discutidos judicialmente.

O autor ajuizou uma Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de indébito contra o Banco Gerador S/A, alegando, em suma, a prática abusiva pela empresa ré na cobrança das prestações mensais de financiamento, firmado através de um contrato de adesão. Afirma que celebrou contrato de concessão de crédito pessoal com o banco requerido, tendo por objeto o valor de R$ 3.170,39, cujo pagamento seria feito em 36 parcelas de R$ 170,25, totalizando R$ 6.129,00. O empréstimo foi feito com consignação em folha de pagamento.

O autor alegou que há prática de juros acima da taxa legal, existência de anatocismo e a previsão de incidência de comissão de permanência em cumulação com os juros moratórios. Pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, declarando-se a extinção da obrigação com os depósitos efetivados nos autos, abstenção de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, manutenção de posse e repetição de indébito. Juntou aos autos o comprovante da quitação do contrato junto ao banco, com o adimplemento de todo o valor contratado.

Ao analisar os autos, a juíza Divone Pinheiro considerou que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que permitem revisão contratual no caso de cláusulas contratuais abusivas.

A magistrada verificou que o contrato firmou taxa contratual em 3,20% ao mês, mas de 45,9339% ao ano. Observa-se, primeiramente, que se inclui nesse último percentual a capitalização mensal dos juros, pois a simples soma das taxas mensais resultaria em percentual de juros menor que a taxa de juros anual.

Ela realizou o exame da constitucionalidade da MP 2.170/2000, que autoriza a capitalização de juros, por meio do controle difuso, considerando-a inconstitucional. Prevalecem, então, o Código Civil e a Lei de Usura, que não permitem a capitalização mensal de juros. No presente caso, restou devidamente demonstrado que o sistema de amortização dos saldos devedores adotado fora o sistema francês, denominado Price.

Constata-se que na fórmula de Price os juros são elevados ao número de meses do financiamento, ou seja, os juros são multiplicados por ele mesmo, tantas vezes quantas forem as prestações a serem pagas. Assim, a Tabela Price nada mais é que uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo.

Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de capitalização e tendo em vista ser ela provocada pela adoção da Tabela Price como fator de amortização, verifico que deve ser afastada a sua aplicação, devendo ser substituída pela amortização a juros simples, para todo o período do contrato, considerando para tanto a aplicação dos demais encargos.

Aplicando os juros simples, a magistrada verificou que o valor total do financiamento é de R$ 4.843,77. Considerando que o contrato já foi quitado, no valor contratado de R$ 6.129,00, verifica-se que o autor pagar a maior o montante de R$ 1.285,23.

Considerando a disposição do artigo 42 do CDC que prescreve que o “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, entendeu que ficou comprovada a cobrança indevida determinando o ressarcimento de R$ 2.570,46.

(Processo nº 0106765-09.2013.8.20.0001)

Quem está querendo comprar um carro novo é preciso ter muito cuidado. A Superitendência de Proteção e Defesa do Consumidor em Alagos (Procon/AL) faz um alerta diante das taxas de juros cobradas nos contratos de financiamentos. A recomendação é que o consumidor negocie e veja às condições antes da compra.

A arquivista Cláudia Sheila pretende trocar de carro. Ela comprou um veículo novo há dois anos por R$ 24 mil. Depois de pagar mais de 24 parcelas, ao consultar o saldo devedor, ela teve uma surpresa.

“O valor que ainda falta é quase o mesmo valor do carro à vista. Minha filha estava tão empolgada em comprar o carro novo que não se tocou no valor que estava pagando. Em dois anos só pagamos os juros, que são abusivos”, afirmou.

Ao financiar um carro novo muitos consumidores não observam as taxas de juros. Segundo especialistas, elas devem ser até 2,5%. Acima desse valor, elas são consideradas abusivas. Eles alertam ainda para a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que só é significativa para quem vai comprar o produto à vista.

Mas nada disso é tão oneroso quanto as tarifas embutidas no produto. O assessor jurídico do Procon/AL, César Caldas, orienta que os consumidores devem verificar as taxas de juros. “Se mesmo após a compra o consumidor se sentir lesado, ele pode ingressar com uma ação para revisar o contrato”, afirmou Caldas.

A inflação, grande inimiga dos brasileiros, deve continuar inchando os preços no país durante o próximo ano.  Economistas de instituições financeiras fizeram um ajuste para baixo na perspectiva para a inflação deste ano mas passaram a ver uma alta maior dos preços em 2014, mostrou pesquisa Focus do Banco Central divulgada nesta segunda-feira.

Em 2013, a perspectiva para o IPCA foi reduzida a 5,81 por cento segundo a mediana das projeções, ante 5,82 por cento anteriormente. Mas para 2014 houve elevação da projeção pela terceira semana seguida, a 5,96 por cento, ante 5,90 por cento.

Na última sexta-feira, o IBGE divulgou que a inflação em 12 meses medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) ficou abaixo de 6 por cento pela primeira vez neste ano, embora tenha registrado aceleração da alta no mês a 0,27 por cento.

O dólar deve chegar ao final deste ano cotado a R$ 2,33. Essa é a previsão de instituições financeiras consultadas pelo Banco Central (BC) sobre os principais indicadores econômicos. A previsão anterior era R$ 2,35. Para fim de 2014, a estimativa para a cotação do dólar segue em R$ 2,40.

Imagem | Hadley Richardson / ItdecsSobre a taxa básica de juros, as expectativas foram mantidas em 9,75 por cento tanto para o final deste ano quanto para o próximo.  Na pesquisa Focus, a mediana das projeções dos analistas consultados mostra que a expectativa para a Selic é de nova alta de 0,5 ponto percentual na reunião de outubro do Comitê de Política Monetária (Copom), inalterado ante a última pesquisa. A última reunião deste ano ocorre em novembro.

A estimativa para o superávit comercial, saldo positivo de exportações menos importações, ficou em US$ 2 bilhões este ano e em US$ 10 bilhões, em 2014. Os números são do boletim Focus, divulgado semanalmente pelo BC.

A previsão das instituições financeiras para o saldo negativo em transações correntes (registro das transações de compra e venda de mercadorias e serviços do Brasil com o exterior) segue em US$ 78 bilhões, este ano, mas foi ajustada de US$ 77 bilhões para US$ 76,45 bilhões, em 2014.

A expectativa para o investimento estrangeiro direto (recursos que vão para o setor produtivo do país) foi mantida em US$ 60 bilhões tanto para 2013 quanto para o próximo ano. Quanto à expansão do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços produzidos no país, deve se manter em 2,40% este ano e em 2,22% no próximo.

* Com informações da Reuters e Agência Brasil